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*Wagner Dias Ferreira 

 

Divulgado na imprensa: em estatísticas apuradas entre 2004 e 2014, houve grande aumento nos homicídios em Minas. Ao contrário do que ocorreu no Rio, São Paulo e Espírito Santo, que já gozou de altíssimos índices de homicídios proporcionalmente à população. Especialistas explicaram que no final do Governo Aécio e em todo do Anastasia foram abandonadas ou sucateadas as políticas preventivas provocando o aumento. A discussão precisa levar em conta também as estruturas do Estado que lidam com essa realidade. As políticas preventivas permitiriam que pessoas vitimadas por homicídios não chegassem a situações onde este fato pode ocorrer. O abandono dessas políticas é sinal de desvalorização deste público mais vitimado: jovens negros, moradores de favela e periferias, que estão entre 16 e 24 anos. Principalmente se estes já tiverem sido “clientes” do sistema sócio educativo.

 

Noutro giro, os órgãos policiais são preparados para o confronto com um perfil específico de  “clientelizados” pelo aparelho repressivo do Estado, polícias Militar e Civil, coincidentemente, jovens negros, moradores de favela e periferias, que estão entre 16 e 24 anos. Vitimados em homicídios e clientelizados pela polícia como criminosos.

 

Há menos de um ano, atuei em um júri onde demonstrando claramente que a pessoa, um jovem negro, entre 16 e 24 anos, fora incluído sem nenhum critério em uma acusação de homicídio, levando o júri a absolvê-lo. Em situações onde a acusação era de roubo ou tráfico, julgado por um juiz togado, não houve misericórdia.

 

As pessoas no exercício de atividades profissionais ligadas à área penal estão surdas ao discurso da vitimização do jovem negro e de sua clientelização pela segurança pública, mas é preciso continuar proclamando este argumento, para que ele comece a ser ouvido e assim possa repercutir nos processos efetivamente.

 

A CF/88 tem entre seus fundamentos a Cidadania e a Dignidade da Pessoa Humana. É fundamento da República garantir a todo jovem negro, entre 16 e 24 anos, morador de favela ou periferia a sua Cidadania e Dignidade de Pessoa Humana, de modo que além de garantir as medidas preventivas deve combater a filosofia de clientelização desses jovens imanente à ação dos órgãos de segurança pública, passando pelo Ministério Público e judiciário para instalar preceitos constitucionais humanitários.

 

Uma possibilidade concreta para reconhecimento desta condição do jovem negro, de 16 a 24 anos, que é indevidamente clientelizado pelos órgãos policiais quando suas situações são apreciadas pelo judiciário é, quem sabe, o reconhecimento em seu favor de que esta peculiaridade permita a aplicação do benefício do artigo 66 do CPB como atenuante genérica, como uma compensação enquanto não se instala nos órgãos policiais uma filosofia de ação totalmente cidadã que afasta preconceitos e discriminação, já existente nos perfis de vigilância elaborados nestes órgãos.

 

 

*Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG


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