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Categoria: Artigos
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 Para entendermos um pouco mais sobre esse tema recente e de bastante relevância precisaremos analisar a sua evolução histórica. Uma das primeiras tentativas para regular as relações de consumo foi código de Hamurabi (2.300 a.C.) este regulava e protegia as relações de comércio da época, já que o controle e a supervisão ficariam a cargo do palácio.

O código de Hamurabi já trazia em suas leis uma certa preocupação com as relações de consumo como por exemplo uma obrigação para o construtor de barcos que era obrigado a refazê-lo caso houvesse algum defeito em sua estrutura, outro exemplo a “lei” 233 que dizia que se um arquiteto viesse a construir uma casa  e suas paredes ficassem com defeitos, este   teria por obrigação reconstruí-las ou reformá-las às suas próprias custas. E no caso de desabamento com vítimas fatais: o arquiteto da obra, além de ser obrigado a reparar os danos sofridos ao dono da casa, sofria as punições no código mencionadas que poderia ser morte, se o desabamento tivesse vitimado o chefe de família; se caso viesse a falecer o filho do dono da obra, pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro, e assim sucessivamente O avanço da humanidade, com as inovações tecnológicas, não tem refletido a constituição garantidora que rege nosso Estado, esta tem como fundamento a dignidade humana, mas este não tem promovido as oportunidades de acesso aos bens de consumo.

A relação de consumo existe desde os primórdios da humanidade, quando da necessidade de sobrevivência este precisava de alimentos, quando não tinha aquilo que necessitava promovia a troca, o chamado escambo.

A demanda por serviços e produtos aumenta a cada dia da humanidade criando assim uma necessidade de regulação por parte do estado nas relações.

Todavia, o acesso aos bens de consumo vem criando obstáculos para o transcorrer normal das relações interpessoais.

O Consumidor é o que tem acesso a várias opções de escolha de qualquer produto. É toda e qualquer pessoa que visita ou somente procura o fornecedor com algum interesse em adquirir produtos ou serviços no momento presente ou futuro. Qualquer pessoa que seja impactada pelo produto ou processo pode-se afirmar que o consumidor é qualquer pessoa que participe do processo, desde a sua concepção até o seu consumo. Importante que seja, mas não só como retórica para atraí-los; é essencial uma estrutura de produção de serviços compatível com as necessidades identificadas, pois a cortesia não sustentará por muito tempo serviços sem qualidade.

Ao inicio desse novo milênio a humanidade se encontra perplexa com tanta evolução tecnológica, e a disponibilidade de informação em tempo real em outros tempos inimagináveis.

Com todo esse avanço esta mesma sociedade através do ente Estado detentos do poder coercivo não tem conseguido assegurar a todos os indivíduos as necessidades básicas à sobrevivência.

Não é mais possível à luz da constituição da Republica de 1988, que é uma carta política garantidora da liberdade e dos direitos do cidadão, a inércia latente do estado em cumprir e garantir esses direitos sociais vem a refletir no aumento dos conflitos, pois são coisas inversamente proporcionais.

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. O Estado vem ao longo dos anos buscando meios de garantir, do modo mais lento possivel, tanto a busca dos alimentos como a sua conquista e a proteção dos que o adquiri.

Indivíduos inseridos em um contexto de consumismo através do sistema capitalista ao qual não foi educado, quando por motivos econômicos e financeiros ficam a margem da participação desse mercado, somado ao fenômeno de concentração das vantagens econômicas cada vez mais concentradas em um pequeno numero de indivíduos, deixa os demais ao largo da miséria por muitas vezes.

Definido o que é consumidor e sua inserção nas leis faz mister esclarecer que estes dias de pandemia tem feito remodelar os comportamentos. Considerando que o atual quadro não fora planejado e sequer houve tempo de modificar algumas contratações, o questionamento de todos, tanto os prestadores de serviços, como os fornecedores de qualquer produto e os que consomem tais bens, é o que cada um pode fazer.

Faz-se necessário esclarecer que a lei não é unicamente protetora do consumidor, ela é para gerenciar as relações de consumo, dando oportunidade tanto ao tomador quanto ao fornecedor de produtos e serviços.

A brusca interrupção das atividades em razão da pandemia do covid-19 surgiu a duvida em cada um que adquiriu serviço ou um produto que não poderá ser entregue nos próximos meses, todos os dias sou indagado o que o fornecedor pode fazer.

Numa relação de consumo é preciso entender que aquele que adquire tanto aquele que fornece contrai obrigações mutuas na medida de sua responsabilidade, não é porque em razão da pandemia o produto ou serviço adquirido não ser entregue, que o fornecedor terá que devolver em espécie os valores pagos a este, quando se vende um produto ou serviço para alem da expectativa o fornecedor assume obrigações com terceiros formando assim uma cadeia fornecedora.

A obrigação de fazer, chamada emissão de vontade, na verdade a emissão da vontade do devedor é a própria obrigação. As obrigações de fazer podem ser descumpridas por três classes de razões diferentes: porque a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor; ou então porque o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas. .
Na obrigação de fazer, é importante esclarecer, é possível exigir coercitivamente a prestação de fazer do devedor, tendo em vista a liberdade individual.

A obrigação de fazer relacionada à emissão de vontade, quando não cumprida, tanto a lei cível como a lei do consumidor estabelece qual o seu limite para ser exigida.
Em casos em que houver impossibilidade de cumprimento da obrigação, se não houver culpa do devedor só caberá recurso de perdas e danos, e essa é a solução também nos casos em que o devedor não deseja cumprir a obrigação.

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

Então minha gente querida nestes dias de pandemia vá com calma, os direitos são para os dois lados, não podendo confundir o pensamento de que só assiste ao consumidor, a lei traz proteção ao fornecedor, na atual situação a dica não é do jurista, mas sim da sabedoria popular, prudência e caldo de galinha não fará mal a ninguém.

Não é momento de criarmos um litígio estamos em tempos de negociar, não podendo, a lei existe para proteção de todos.


Adailde Moreira Lemes
Advogado
(31) 99657-1074