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Categoria: Artigos
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Para entendermos um pouco mais sobre esse tema recente e de bastante relevância precisaremos analisar a sua evolução histórica.

A princípio, o direito de locomoção é garantido no artigo 5º, XV, que prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
O direito, contudo, não é absoluto.

A própria Constituição da República prevê situações em que ele pode ser limitado, como: (I) prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz; (II) prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica; (III) durante vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.

Em função da pandemia, foram editadas algumas normas infraconstitucionais prevendo severas restrições ao direito de locomoção. Fiquemos com duas delas: o isolamento e a quarentena.
Nos dias atuais no Brasil há muitos questionando os decretos sejam eles municipais, estaduais, que restringe a circulação de pessoas, invocando a garantia constitucional, ocorre que o próprio texto constitucional limita tal direito.

Como já mencionado a garantia constitucional se relativiza por si mesmo, impondo a esta garantia restrições em determinado momento.
Em tempo de redes sociais, muita gente se envereda a opinar como se especialista fosse em direitos fundamentais.
Surpreendi-me há poucos dias recebi nas redes sociais um vídeo de uma senhora que estando em uma praça publica fora convidada pela guarda municipal, não me recordo qual municipalidade, e ela se recusou a fazer dizendo esta exercendo seu direito constitucional.

O direito de ir e vir apesar de fundamental esta garantia não sobrepõe nenhuma outra, como atravessamos um período que a instituição maior autoridade em saúde, a OMS (organização mundial de saúde) reconheceu como sendo uma pandemia, este ficou relativizado em razão da proteção a vida.

As autoridades de saúde publica por definir isolamento social neste momento de pandemia não incorre em ferir as garantias fundamentais.
O maior questionamento que se faz a um jurista em momentos como o atual, é se os governos não esta a limitar os direitos individuais.
O avanço da humanidade é demonstrado em viver em sociedade e quando vive em sociedade se mantém as garantias individuais, mas estas não podem estar acima da convivência coletiva, para não retornarmos ao modo de vida selvagem.

Com o atual quadro de pandemia fora editado pelo congresso nacional uma lei regulando as ações para conseguirmos atravessar tal situação levando em consideração a preservação da vida.
A dica melhor é que para viver as garantias fundamentais é preciso antes estar vivo, nenhuma delas servirá para alguém que não tenha vida.

Quanto aos que insistem em desrespeitar as regras de confinamento e restrição de ir e vir podem acabar sendo incriminado por crime do artigo 268 do Código Penal, que pune criminalmente a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, pelo que se nota a gravidade na restrição do direito de ir e vir.
A constituição da republica no capitulo que regula a saúde publica define esta como uma garantia coletiva.

O principio da proporcionalidade é que faz questionar o quanto um principio deve ceder ante outro.
A pandemia atual do sars covid 19 é desconhecida do organismo humano e a ciência ainda não desenvolveu qualquer meio de conte-la, não restando outra solução senão nos afastarmos coletivamente
para evitar o Máximo sua propagação.

A suprema corte de justiça fora provocada para manifestar sobre quem é competente para editar medidas para o chamado isolamento social, (ADIs 6341, 6343 e ADO 56), quando reconheceu a autonomia dos municípios e governos estaduais para decretarem medidas sanitárias de contenção à epidemia.
O direito de ir e vir de cada individuo jamais estará acima da vida dos demais indivíduos.

https://www.migalhas.com.br/depeso/325170/tempos-de-pandemia-e-o-direito-constitucional-de-ir-e-vir;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979compilado.htm;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

 
Adailde Moreira Lemes
Advogado
Tel.: (31) 99657-1074