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Categoria: Cartéis
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Todas as montadoras e importadoras podem ser procuradas por interessados. Foi decretada a abertura do mercado no setor de transporte de veículos novos.

O nosso parceiro site Anticartel entrevistou e nós postamos abaixo entrevista:

 “A natureza da Ação Civil Pública tem dois alcances: o objetivo, que atinge aos réus diretamente para cumprimento imediato, e o subjetivo, que abraça toda a coletividade em seus efeitos. O raciocínio é simples: se os réus condenados, General Motors, Luiz Moan Yabiku Júnior, Sindican (Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo) e ANTV (Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos) não podem mais ter condutas cartelizantes, as demais montadoras e importadoras, também não”. A avaliação é do advogado Héracles Marconi Góes Silva (foto), especialista em direito comercial e concorrencial. Em entrevista exclusiva ao site Anticartel, ele interpreta em detalhes, a sentença proferida pelo juiz federal Altair Antonio Gregorio.
O bacharel acrescentou que “qualquer interessado em transportar veículos novos em todo território nacional pode buscar seus direitos diretamente das montadoras nos termos da sentença ora em comento”. Para ele, “caso ocorra descumprimento, o interessado poderá bater nas portas do Poder Judiciário e/ou representar ao Ministério Público Federal, por si (contratando advogado) ou através do sindicato que deve assegurar representatividade à categoria econômica e assessoria jurídica aos seus associados”. Estes são os chamados “legitimados”.
Leia a íntegra da entrevista: 


Anticartel – Por quê o senhor entende que a sentença proferida pelo juiz federal Altair Antonio Gregorio tem abrangência nacional?

Marconi –
 Trata-se da Ação Civil Pública n.º 2002.71.00.028699-1 que tramita perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O nosso entendimento decorre da própria sentença proferida. Na contestação, um dos réus arguiu preliminar de incompetência de foro, tendo o juízo na sentença firmado sua competência e abrangência em todo território nacional, fundamentando didaticamente nos termos seguintes: “(...)Dirigiu o autor a ação, também, à General Motors do Brasil, com parque industrial neste Estado, que estaria agindo de modo a impedir o acesso de trabalhadores deste Estado, e de outros Estados à realização do serviço de transporte de veículos novos. O dano noticiado, portanto, aqui se manifesta de forma evidente, o que é suficiente para o estabelecimento da Competência do Juízo Federal da Capital do Estado. A incidência do art. 93 do CDC à situação dos autos, embora revele-se, em princípio, adequada, demanda compatibilização das regras que estabelece, à distribuição da competência entre os juízes federais, já que referido dispositivo é expresso ao ressalvar sua aplicabilidade à Justiça Federal, e deve ser compreendido de forma a permitir a incidência do princípio lógico pelo qual, na ação civil pública, os efeitos da sentença e o alcance da coisa julgada devem ter sua amplitude estabelecida pelo alcance do dano e não pela delimitação da competência territorial do juiz. (...) Em outras palavras, é o dano e sua extensão que delimitam o território da jurisdição e dos efeitos na ação civil pública. Alcançando o dano dimensão nacional, a qualquer juiz federal de capital é atribuída competência concorrente para o processo e julgamento do feito, nenhuma razão justificando que a competência se estabeleça com exclusividade no juízo do Distrito Federal. Eventual duplicidade ou multiplicidade de demandas, resolve-se nos termos da lei, pelos critérios de prevenção ou por litispendência. A nova redação atribuída ao art. 16 da lei 7347/85 : "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator ... ", bastante criticada pelo defeito técnico de misturar competência com extensão subjetiva da coisa julgada, não vem impedindo a prevalência do princípio lógico, que atrela à extensão do dano, os efeitos da sentença e o alcance da coisa julgada, justamente porque na ação civil pública, por expressa disposição, a competência do juiz rege-se pelo dano, sendo o critério funcional o determinante do juízo competente. Ainda que se pretendesse levar a cabo uma aplicação literal do referido dispositivo, permitindo-se, v.g., que os danos aos consumidores e à ordem econômica pudessem ser tratados de forma diversa em cada um dos Estados em que se perpetraram, de maneira que em um Estado fosse possível a influência de cartel e em outro não, a situação trazida aos autos permitiria a fixação da competência no juízo da capital de qualquer dos Estados em que se pretendesse o restabelecimento da ordem jurídica. Na situação inversa, aplicando-se o art. 16 em compatibilização com o art. 2° da Lei 7347/85, ter-se-ia a possibilidade da decisão gaúcha repercutir sobre todo o território dos danos, que, na hipótese, é o território nacional. Em qualquer dos caminhos, porém, este juízo teria competência funcional para processar e julgar a demanda. Assim, fixo, desde já, a competência para o julgamento do feito.” Ou seja, de acordo com o entendimento magistral, na hipótese desse processo, o dano causado por “sindicato” não representativo da categoria local, montadora de veículos e operadoras de logística (em conluio), alcança mais de um estado federado, possuindo, portanto, abrangência nacional.


Anticartel – Qual é a diferença entre os efeitos objetivos e subjetivos de uma Ação Civil Pública?

Marconi – Os efeitos objetivos tem relação íntima com o pedido e a resposta do Poder Judiciário, ao passo que os efeitos subjetivos relacionam-se ao alcance da medida aos sujeitos da relação jurídica processual. Na Ação Civil Pública as partes formais (autor e réu) não correspondem necessariamente aos titulares dos direitos materiais, incidindo a regra do artigo 16 da Lei 7347/85 que trata dos efeitos das ações civis públicas; “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, (...).” Erga omnes. Traduzindo: “contra todos”. Significa que os efeitos metaindividuais da medida alcança pessoas físicas e jurídicas que não figuraram formalmente na demanda, mas estão ligadas aos sujeitos que sofreram diretamente a incidência da mesma. Melhor dizendo: a sentença atingirá pessoas que não participaram do processo, mas possuem alguma ligação com o objeto da lide.  Ressalte-se que, em relação ao Ministério Público, autor da ação em análise, a propositura da ação civil pública para a defesa de interesses sociais – em razão da dimensão, natureza ou qualidade da parte - e individuais indisponíveis, logo, dotados de relevância social, é função institucional.


Anticartel – Com a determinação judicial da extinção da ANTV, as empresas associadas a ela sofrem alguma penalidade?

Marconi – 
A ANTV foi extinta por determinação da decisão da Justiça Federal na Ação Civil Pública em análise. O MM. Juízo, após embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Transportadores de Veículos do Estado de Pernambuco –Sintraveic-PE aperfeiçoou a sentença prolatada esclarecendo que as empresas associadas à ANTV devem obedecer a ordem judicial, independentemente da extinção da associação, no sentido de proceder a abertura do mercado em respeito ao primado da livre concorrência, sob pena arcar com os efeitos da decisão judicial prolatada contra a ANTV.


Anticartel – E no caso do Sindican, na prática, o que ele não pode mais fazer a partir da sentença condenatória?

Marconi – 
De acordo com a sentença mencionada o sindicato réu só pode atuar onde não existe organização sindical local.


Anticartel – O senhor acredita que com a sentença nesta Ação Civil Pública, o foi decretada a abertura do mercado no setor de transporte de veículos novos?

Marconi – 
Sim. A abertura do mercado (leia-se: livre concorrência) é o objeto da lide deduzida em juízo. Os efeitos metaindividuais (subjetivos) deverão se verificar também em relação as demais montadoras de veículos existentes no Brasil.


Anticartel – Quem pode acionar as demais montadoras e importadoras de veículos novos para fazer valer os efeitos da sentença desta Ação Civil Pública?

Marconi – Os legitimados. Aqueles interessados em transportar veículos novos em todo território nacional podem buscar seus direitos diretamente das montadoras nos termos da sentença ora em comento. Caso ocorra descumprimento, poderão bater nas portas do Poder Judiciário e/ou representar ao Ministério Público Federal, por si (contratando advogado) ou através do sindicato que deve assegurar representatividade à categoria econômica e assessoria jurídica aos seus associados.


Anticartel – Na prática como isso deve ser feito e em que esfera: justiça federal ou estadual?

Marconi –
 A Justiça Federal de Porto Alegre-RS já decidiu pela observação das regras de livre concorrência em âmbito nacional. Entendo que a Justiça Federal já fixou competência para dirimir a demanda, pelas razões consideradas pela 6ª Vara de Porto Alegre conforme decisão transcrita acima. (Dr. Héracles Marconi Góes Silva, é advogado formado pela Universidade Federal da Bahia – UFBA – e advogado do Embargante na Ação Civil Pública mencionada acima)