Prefeito de Betim Veta Projeto de Criação da Sala Lilás nas UPAs, Citando Inconstitucionalidade e Falhas Fiscais
Em 15 de outubro de 2025, o prefeito de Betim, Heron Guimarães, formalizou o veto total à Proposição de Lei nº 8.940/2025, originária do Projeto de Lei nº 444/2025, de autoria do vereador José Romão Neves (Zequinha Romão). O documento, encaminhado à Câmara Municipal, argumenta violações constitucionais e legais, apesar do mérito social reconhecido na iniciativa voltada ao atendimento humanizado de mulheres vítimas de violência. Baseado nos documentos oficiais analisados, esta matéria jornalística apresenta uma avaliação estruturada, com opiniões fundamentadas em legislações municipais, estaduais de Minas Gerais e federais. Embora o veto tenha sido derrubado pela Câmara em sessão de 2 de dezembro de 2025, por 20 votos a 3, o episódio destaca tensões entre poderes e desafios na implementação de políticas de gênero.
Contexto do Veto e do Projeto
- O veto foi comunicado por meio da Mensagem GAP nº 421/2025, direcionada ao presidente da Câmara, vereador Edson Leonardo Monteiro dos Santos, invocando atribuições da Lei Orgânica Municipal.
- O Projeto de Lei nº 444/2025, aprovado inicialmente pela Câmara em 23 de setembro de 2025, visa instituir a "Sala Lilás" nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Betim, como espaço privativo para acolhimento especializado, perícia clínica e atendimento psicossocial a vítimas de violência.
- A justificativa do projeto enfatiza a urgência em Betim, onde a ausência de ambientes adequados leva muitas vítimas a desistirem de denúncias. Propõe atendimento multidisciplinar para romper ciclos de violência, alinhando-se a protocolos do Ministério da Saúde e promovendo conscientização social.
- A derrubada do veto na 42ª Reunião Ordinária permite a promulgação da lei, transferindo ao Executivo a responsabilidade de implementação, conforme art. 101, XV, da Lei Orgânica Municipal.
Descrição Detalhada do Projeto de Lei
- Art. 1º: Institui a Sala Lilás como ambiente seguro e equipado, garantindo integralidade em conformidade com a Lei Maria da Penha e o Sistema Único de Saúde (SUS).
- Art. 2º: Assegura atendimento individualizado e sigiloso, equipe multiprofissional (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais), encaminhamento à rede de proteção (Delegacia Especializada, Defensoria Pública, CRAS/CREAS) e divulgação acessível. Otimiza coleta de provas para processos criminais (Lei nº 13.641/2018) e prevê decoração acolhedora.
- Art. 3º: Competência do Executivo para implementação em parceria com a Secretaria de Políticas para Mulheres, capacitação continuada e convênios com entidades estaduais, federais e civis.
- Art. 4º e 5º: Regulamentação pelo Executivo e vigência imediata após publicação.
- A justificativa destaca o empoderamento feminino, qualificação da rede de proteção e compromisso com direitos humanos, transformando UPAs em espaços de dignidade.
Razões Apresentadas para o Veto Total
- O veto alega afronta à alínea "b" do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal de 1988 (iniciativa exclusiva do Executivo para organização administrativa), arts. 15, 16 e § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), inc. XV do art. 101 da Lei Orgânica Municipal e art. 9º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
- Argumenta ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação, violando a LRF ao criar despesas contínuas sem indicação de recursos (equipes, adaptações, equipamentos).
- A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitiu parecer contrário, verificado no Sistema de Processo Legislativo (PROLEGIS).
- A Secretaria Municipal de Saúde reconhece o mérito, mas enfatiza necessidade de planejamento administrativo para viabilização, evitando sobreposição com atendimentos existentes no SUS.
Base Legal Federal
- A Constituição Federal (art. 61, §1º, II, "b") reserva ao chefe do Executivo iniciativas sobre regime jurídico de servidores e organização administrativa, mas permite ao legislativo derrubar vetos por maioria absoluta, preservando equilíbrio de poderes.
- A LRF (arts. 15-17) exige previsão de impactos e compensações para novas obrigações financeiras; a ausência pode levar a judicialização, mas não impede promulgação pós-derrubada, condicionando execução à Lei Orçamentária Anual (LOA).
- A Lei Maria da Penha (art. 9º) prioriza assistência integrada no SUS e SUSP, com humanização; o projeto complementa essa norma ao especificar espaços dedicados, alinhando-se à Portaria nº 911/2025 do Ministério da Justiça, que expande o Programa Nacional das Salas Lilás.
Base Legal Estadual em Minas Gerais
- A Lei nº 24.466/2023 institui a Política de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher, ampliando proteções e redes de apoio que a Sala Lilás fortaleceria.
- A lei do Observatório da Violência contra a Mulher (2025) registra quase 400 mil casos em MG, enfatizando atendimento multidisciplinar para combater subnotificações, em sintonia com o projeto.
- Salas Lilás já operam na Polícia Civil e no MPMG (inauguradas em 2025), demonstrando viabilidade estadual e conformidade com diretrizes federais para atendimento humanizado.
Base Legal Municipal em Betim
- A Lei Orgânica (art. 101, XV) atribui ao prefeito vetar projetos por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, mas a derrubada pela Câmara (majoridade absoluta de 12 votos) legitima a lei, obrigando regulamentação.
- Leis locais como nº 7.338/2023 (conscientização em eventos), nº 7.485/2024 (semana nas escolas) e nº 7.407/2023 (acolhimento de vítimas) integram rede intersetorial, complementada pela Ouvidoria (Decreto nº 44.881/2024), com 122 casos em 2025.
- A falha orçamentária viola princípios fiscais municipais, mas a promulgação transfere ao Executivo ajustes via LOA 2026.
Opinião: Avaliação do Veto e Perspectivas Pós-Derrubada
- O veto, embora fundamentado em rigor fiscal e competências, parece excessivo diante do mérito social, alinhado à igualdade de gênero (CF, art. 5º, I) e políticas nacionais contra violência. A derrubada reflete prioridade legislativa ao interesse público, mas expõe riscos de inexecução se recursos não forem alocados.
- Contrariar o art. 9º da Lei Maria da Penha é questionável, pois o projeto inova ao otimizar provas e integração, não reproduzindo normas existentes. Recomenda-se regulamentação imediata pelo Executivo, com parcerias (ex.: MPMG), incorporando ao orçamento para evitar lacunas na proteção às betinenses.
- Essa dinâmica reforça a necessidade de diálogos interinstitucionais para políticas eficazes, contribuindo para uma sociedade equitativa conforme o Observatório Estadual e diretrizes federais.