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O processo tem tramitação prioritária na Vara de Família das comarcas, bastando restar configurado o ato, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente

 

 

Por Rosilene Gomes da Silva Giacomin

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Sancionada em 26 de agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental nº 12.318 tem por objetivo proteger a criança ou adolescente da influência negativa contra o genitor.

 

Iniciamos com o seguinte questionamento: o que é alienação parental?

 

 

Assim preceitua a lei:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. (grifo nosso)

 

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Neste sentido, entende-se como alienação parental a rejeição ao genitor pelos próprios filhos, causando uma grande dor ao excluído, normalmente provocada pelo detentor da guarda exclusiva dos filhos quando ocorre o rompimento da convivência do casal.

 

Essa guarda unilateral permite ao guardião monopolizar o controle sobre o filho, desequilibrando o relacionamento entre os pais, na busca a qualquer preço de se vingar do(a) ex-cônjuge, afastando-o(a) do filho.

 

O processo tem tramitação prioritária na Vara de Família das comarcas, bastando restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

 

Com vivência prática, visualizei de perto casos extremamente delicados sobre o tema. Os magistrados são sensíveis ao tema e, sempre que possível, conseguem compor um acordo entre as partes, orientando-as que, se não deram certo como marido e mulher, devem dar certo como pai e mãe.

 

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o(a) genitor(a) e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

 

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o(a) genitor(a) ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

 

Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

 

Nesta esteira, segue os ditames da lei que se forem caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o(a) genitor(a) [...] o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

 

Finalizando o raciocínio, a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

 

A alienação parental é um perigo sensível a todos nós. Normalmente, a guarda dos filhos é deferida às mulheres; dados do IBGE comprovam esta estatística no Brasil. Os dados a seguir ilustram o responsável pela guarda dos filhos menores em nosso País (2003 a 2011). Com o número de divórcios em ascensão, a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011 (IBGE) aponta que a guarda dos filhos ainda é predominantemente materna.

 

Guarda dos filhos após o divórcio:

Homem: 5,3%

Mulher: 87,6%

Ambos: 5,4%

Outro: 1,6%

http://imguol.com/2012/12/14/guarda-dos-filhos-apos-divorcio-segundo-ibge-1355523402568_300x298.gif

Especialistas exemplificam situações que demonstram a rejeição paterna:

 

· "Cuidado ao sair com seu pai. Ele quer roubar você de mim..."

· "Seu pai abandonou vocês...”

· “Seu pai não se importa com vocês...”

· “Você não gosta de mim! Você me deixa em casa sozinha para sair com seu pai...”

· “Seu pai não me deixa refazer minha vida...”

· “Seu pai tenta sempre comprar vocês com brinquedos e presentes...”

· “Seu pai não dá dinheiro para manter vocês...”

· “Seu pai é desprezível...”

· “Seu pai é um inútil...”

· “Seu pai é um desequilibrado...”

· “Eu fico desesperada quando vocês saem com seu pai...”

· Cortam as fotografias em que os filhos estão em companhia do pai, ou então proíbe que as exponham em seus quartos.

· Pais dessa natureza não cooperam em participar de mediações promovidas por instituições que promovem a mediação entre casais em litígio; são frequentemente agressivos, arrogantes e exímios manipuladores.

· Restringem e proíbem terminantemente a proximidade dos filhos e parentes com os membros da família do ex-cônjuge.

· Pais que induzem a alienação parental, ao ser necessário, deixam seus filhos com babás, vizinhos, parentes ou amigos, mas nunca com o pai não residente, (mesmo que ele seja o seu vizinho). As desculpas clássicas são: “Seu pai está proibido de ver as crianças fora do horário pré-estipulado para ele”, “Seu pai só pode ficar com vocês de 15 em 15 dias. Foi o juiz quem disse” ou “Não permito, porque seu pai vai interferir na rotina da nossa família”.

· Pais que induzem a alienação parental, normalmente são vítimas do seu próprio procedimento no futuro, sendo julgados pelos seus próprios filhos impiedosamente.

· Não percebe o cônjuge, na sua angustiante revolta e infelicidade, que o seu “maior inimigo” poderia ser seu maior aliado, sendo de enorme benefício a divisão da responsabilidade com o ex-cônjuge no compartilhamento da guarda do filho.

· Muitas vezes negam ao pai não residente o direito de visitar seus filhos nos horários pré-estipulados, desaparecendo por semanas a fio ou obrigando as crianças a dizerem que não querem sair com o pai, não permitindo nem mesmo que ele se aproxime de sua casa, chamando a polícia sob a alegação que está sendo ameaçada ou perseguida.

· Frequentemente ameaçam mudar para cidades distantes, para outros estados e até mesmo para outros países.

 

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(…).

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

(…).

 

Também disciplina a matéria a Lei nº 9.394/96:

“Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

(…).

 

Há possibilidade de resolver de forma consensual questões sobre a convivência com os filhos de pais separados? A guarda compartilhada, ainda que cumprida em períodos alternados, é o ideal a ser buscado entre os ex-cônjuges e considerada um dos caminhos mais eficientes para que a convivência entre pais e filhos flua de forma harmoniosa.

 


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