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"Barão do Transporte" foi condenado em um dos crimes onde é investigado.

Foto:Divulgação

 

Agora o MPF quer aumentar pena do empresário que foi condenado por evasão de divisas 5 anos e 5 meses de prisão

A quantia foi movimentada na conta Beacon Hill mantida em agência do Banestado, em Nova Iorque, e, depois, transferida para banco suíço.

 


Investigado por várias acusações de crimes de cartel do transporte de veículos novos no Brasil e também por evasão de divisas desde quando era deputado federal o mega empresário italiano com estreitas ligações com a cidade de Betim em Minas Gerais acaba de ser condenado em um dos vários processos.

Agora o Ministério Público Federal (MPF) luta para aumentar a pena que é pequena para tal crime. O MPF recorreu de sentença proferida na Ação Penal nº 2007.38.00.029334-0, que condenou o empresário Vittorio Medioli a 5 anos e 5 meses de prisão pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 22 da Lei 7.492/86).

No recurso do MPF, é feito pedido de que as penas impostas ao empresário sejam aumentadas até patamares próximos ao máximo previsto pelo artigo 22 da Lei 7.492/86, que é de seis anos.

Na sentença, as penas foram fixadas com base na pena mínima [2 anos]. Pelo crime de evasão de divisas, ele recebeu pena de 3 anos e 1 mês de reclusão mais pagamento de 14 dias-multa; pelo crime de manutenção clandestina de depósitos no exterior, a pena foi de 2 anos e 4 meses de prisão e pagamento de 11 dias-multa.

Os fatos foram apurados durante as investigações da Operação Farol da Colina, que, por sua vez, originou-se do caso Banestado, quando se desvendou gigantesco esquema de remessas ilegais de capital ao exterior por meio das contas CC-5.

Segundo a denúncia, Vittorio Medioli efetuou operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país, além de ter mantido depósito de quantias no exterior sem informá-lo às autoridades competentes.

As operações foram feitas em 2002 e totalizaram 595 mil dólares americanos. Para efetuá-las, Vittorio Medioli entregou a quantia a um doleiro no Brasil que a converteu no mercado negro de câmbio. Em seguida, o dinheiro transitou pela subconta Monte Vista, mantida pela Beacon Hill Service Corporation junto à agência do Banestado em New York/USA, para, finalmente, ser depositada em um banco suíço no qual o empresário possuía conta.

A Beacon Hill Service Corporation era uma espécie de conta-ônibus que abrigava inúmeras outras subcontas operadas por doleiros brasileiros, principais alvos da Farol da Colina.

Para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, as provas juntadas ao processo demonstram tanto a remessa de divisas ao exterior quanto a manutenção de depósitos em agência bancária na Suíça, esta última confirmada pelo próprio réu ao retificar declaração de imposto de renda informando a existência da conta, o que, segundo a sentença, validou “a presunção de que não só detinha pleno conhecimento de sua existência, mas também dos mecanismos de abastecimento dela”.

Assim, “não se revela crível que recursos dessa monta tenham sido enviados e mantidos em conta no exterior de titularidade do acusado, a sua revelia, como parece querer sustentar sua defesa”.

Ao quantificar a pena, o juízo federal considerou que “O motivo do crime foi o enriquecimento fácil” e as circunstâncias “revelam audácia e indiferença do acusado quanto a sua sujeição ao ordenamento jurídico, especificamente em relação à regulação dos mercados financeiros. Por sua vez, as consequências do crime são graves, tendo em via que os fatos ora julgados integram-se a um esquema de evasão, sonegação e lavagem de capitais, operacionalizados por intermédio da empresa Beacon Hill Corporation, para o qual o acusado emprestou colaboração, disponibilizando para evasão do país e custódia no exterior, recursos financeiros vultosos”.

O recurso do MPF será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Vittorio Medioli, é considerado ficha -suja perante a lei a partir de 15 de janeiro de 2015 e não pode concorrer a cargos políticos por pelo menos 8 anos.



(Ação Penal nº 2007.38.00.029334-0)

 


 

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